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Regulamento da Actividade de Taxis em Albufeira.

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Mensagem  Admin Seg maio 17, 2010 11:54 am

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Regulamento da Actividade de Taxis
= Preâmbulo =
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no uso da
autorização legislativa contida no artigo 1º, nº 1 da Lei nº 18/97, de 11 de Junho,
transferem-se para os Municípios competências em matéria de transporte de aluguer
em veículos ligeiros de passageiros.
E o legislador, ao transferir tais competências, determinou a obrigatoriedade da
sua regulamentação, nomeadamente no que concerne aos “ termos gerais do
programa de concurso e critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes”.
Verifica-se ainda que o Decreto-Lei que ora se regulamenta revoga, total ou
parcialmente, um conjunto de diplomas legais cujo conteúdo se mantém, ao menos
parcialmente, actual e que, por isso, há necessidade de manter em sede
regulamentar.
Realçam-se ainda as características de serviço público que deve assumir o
transporte de passageiros em automóveis de aluguer, bem como as vantagens da
uniformidade, em todo o território nacional, da regulamentação do sector,
adequando-a, no que é de adequar, a cada Município.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento
Administrativo, o projecto inicial, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi
publicado na II Série do Diário da República de 02 de Julho de 1999, nº 152, tendo
estado submetido à discussão pública por trinta dias.
Foi ainda publicado Aviso no jornal « A Avezinha » de 10 de Junho de 1999.
No âmbito da consulta pública supra referida, foram, ainda, consultadas as seguintes
entidades:
Sindicato dos Transportes Rodoviários do distrito de Faro; Antral- Associação
Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros; Direcção-Geral
de Viação;Guarda Nacional Republicana; Federação Portuguesa do Táxi; Direcção
dos Serviços de Transportes de Passageiros;Deco- Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor; Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;Direcção-Geral
de Transportes Terrestres e Juntas de freguesia do Concelho.
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No periodo de consulta pronunciaram-se a Antral, o Instituto do Consumidor, a
Direcção-Geral de Viação, o Sindicato dos transportes Rodoviários do distrito de
Faro e Ouratáxis- Cooperativa de automóveis de aluguer de passageiros, CRL,
tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração.
Foram ainda tomadas em consideração as alterações ao Decreto-Lei nº 251/98, de
11 de Agosto introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é elaborado em execução do Decreto-Lei nº 251/98, de 11
de Agosto e é aplicável a todas as pessoas (singulares e colectivas) que exerçam na
área deste município a actividade de transporte de aluguer em veículos de
passageiros.
Artigo 2.ºObjecto
Constitui objecto do presente, a regulamentação do regime de atribuição de licenças
para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de
passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários
da sua escolha e mediante retribuição, bem como da respectiva exploração.
Artigo 3.ºCompetência
1. Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efectuar
qualquer alteração ao presente regulamento.
2. Compete à Câmara Municipal, que poderá delegar no Presidente da Câmara
Municipal com faculdade de sub-delegação, mandar executar o presente
regulamento, instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas
coimas, dentro do âmbito da sua competência.
CAPÍTULO II
TIPOS DE SERVIÇO E LOCAIS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 4.ºServiço a Taxi
1. Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância
percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
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c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não
inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a
identificação das partes e o preço acordado.
2. O serviço a táxi, prestado em função da distância percorrida e dos tempos de
espera é praticado na área do Município de Albufeira e o serviço será pago por
contagem efectuada através do táximetro.
3. No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
251/98, de 11 de Agosto, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi
devem estar equipados com taxímetro, com o dispositivo luminoso e com o
distintivo identificador da licença, a que se refere a Portaria nº 277-A/99, de 15 de
Abril.
4. O início da contagem dos preços através de taxímetro deverá ter início ao mesmo
tempo em todo o concelho, dentro do prazo estabelecido no ponto anterior e de
acordo com calendarização a fixar por despacho do Director-Geral de Transportes
Terrestres, de acordo com a supra referido Portaria.
5. O táximetro deve estar devidamente aferido e colocados na metade superior do
tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo
ser aferidos os que não respeitem estas condições.
Artigo 5.º
Disponibilização do serviço
Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de
estacionamento previstos e de acordo com o regime de estacionamento que lhes for
fixado.
Artigo 6.ºLocais de estacionamento
1. Na área do Município de Albufeira é adoptado o regime de estacionamento
condicionado, nos locais a fixar pela Câmara Municipal.
2. O regime de estacionamento referido no número anterior refere-se a todo o
concelho, independentemente da distribuição por freguesias.
3. Para efeitos deste regulamento o regime de estacionamento condicionado
consiste na possibilidade de os veículos poderem estacionar em qualquer dos
locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
4. A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de
ordenação do trânsito, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são
fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
5. Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer, são
devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical, bem como a
respectiva lotação.
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Artigo 7ºPraças sazonais
De Maio a Outubro pode a Câmara Municipal fixar praças sazonais definindo o limite
de lugares, ouvidas as entidades do sector sediadas ou residentes em Albufeira.
Artigo 8ºFixação de contingentes
1. Nos termos do artigo 13º do Dec.-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto o contingente
será fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara
Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
2. As alterações verificadas de acordo com o número anterior, serão
acompanhadas da consequente alteração do número e distribuição dos locais de
estacionamento.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo 9.º
Atribuição de licenças
1. A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer
em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público.
2. O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde
constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 10.ºAbertura de concursos
1. Será aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de
parte das licenças do contingente.
2. Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença
poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 11.ºTitulares das licenças
1. A actividade de transportes em Táxi só pode ser exercida por sociedades
comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes
Terrestres (D.G.T.T.). Isto, sem prejuízo do facto de as pessoas singulares que à
data da publicação do Decreto-Lei nº.251/98, de 11 de Agosto explorem a
indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares
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de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, poderem obter Alvará, desde que
comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
2. Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a idoneidade deve ser
comprovada nos termos do artigo quinto, a capacidade profissional do próprio ou
de um mandatário nos termos do artigo quadragésimo e a capacidade financeira
por meio de garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma
sociedade. Os artigos citados são do D.L. 251/98, de 11 de Agosto.
3. Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em
táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no nº 1, os trabalhadores
por conta de outrém, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela
Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de
acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei nº 251/98, de
11 de Agosto.
4. No caso da licença em concurso ser atribuída a trabalhadores por conta de
outrém ou a membros de cooperativas licenciadas, estes dispõem de um prazo de
180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o
exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 12.º
Publicitação do concurso
1. O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na IIIª Série do
Diário da República.
2. O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de
circulação nacional e local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de
estilo.
3. O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias
contados da publicação no Diário da República.
4. No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto
para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Programa de concurso
1. O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará,
nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente
modelo de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
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h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição
de licenças.
2. Da Identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço
para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 14.ºRequisitos mínimos de admissão a concurso
Para além da idoneidade, da capacidade técnica ou profissional e da capacidade
financeira, tal como reguladas no Dec.-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, devem ainda
os concorrentes ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado
Português quer no âmbito fiscal quer da segurança social.
Artigo 15.º
Apresentação da candidatura
1. As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, por meio de
carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio
do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2. Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de
todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3. As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado,
por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas
excluídas.
4. A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no prazo de
candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não
originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo
passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.
5. No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida
condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis
seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os
quais será aquela excluída.
Artigo 16.º
Da candidatura
1. Serão admitidos ao concurso todas as sociedades comerciais ou cooperativas
licenciadas pela D.G.T.T., os trabalhadores por conta de outrém e os membros
das cooperativas licenciadas pela D.G.T.T.
2. A candidatura é feita em envelope lacrado, mediante requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara, de acordo com modelos a aprovar pela Câmara Municipal
e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou bilhete de identidade;
b) Fotocópia autenticada da Declaração do IRS/IRC ou cópia autenticada da
Declaração de inicio de actividade;
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c) Documento comprovativo de que é titular do Alvará emitido pela DGTT, para o
caso das sociedades ou cooperativas.
d) Certidão Fiscal da sua situação contributiva;
e) Certidão da Segurança Social;
3. As propostas de candidatura apresentadas, serão abertas em sessão convocada
para o efeito por carta registada que indicará o dia , hora e local onde a mesma se
realizará, a enviar aos candidatos com pelo menos quinze dias de antecedência, e
ocorrerá à hora fixada na presença dos candidatos que aí se encontrem, sendo
lavrada acta.
Artigo 17.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o nº 5 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o
processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um
relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de
atribuição da licença.
Artigo 18.º
Prioridades na atribuição de licenças
1. As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) 25% das licenças disponíveis para concurso para:
a1) Sociedades Comerciais licenciadas pela D.G.T.T.;
b) 25% das licenças disponíveis para concurso para:
b1) Cooperativas licenciadas pela D.G.T.T.
c) 25% das licenças disponíveis para concurso para:
c1) trabalhadores por conta de outrém;
d) 25% das licenças disponíveis para concurso para:
d1) membros de cooperativas licenciadas pela DGTT.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1. Na atribuição de licenças serão tidas em consideração os seguintes critérios de
preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do
artigo anterior.
a) Ter sede ou residência no concelho;
b) Maior antiguidade da sede ou residência;
c) Não ter sido contemplado nos últimos anos.
2. Em caso de empate a licença será atribuída ao concorrente que exerça a
actividade há mais tempo.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1. A Câmara Municipal, concluída que seja a instrução de concursos para atribuição
de licenças, dará cumprimento ao artigo 100º e seguintes do Código do
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Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se
pronunciarem, por escrito, sobre a classificação dos vários concorrentes.
2. Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo
serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à
Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão
definitiva sobre a atribuição de licenças.
3. Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número de ordem dentro do contingente geral de cada freguesia ou área do
Município;
e) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a
identificação do veículo automóvel que este utilizará na sua actividade. Este prazo
não deve ser inferior a 30 nem superior a 90 dias, prorrogável, por motivos de
força maior.
4. A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe for fixado, nos
termos da alínea e) do número anterior, não requerer ao Presidente da Câmara a
emissão da licença e pagar as taxas devidas.
Artigo 21º
Licença
1. A licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos
ligeiros de passageiros será emitida no prazo máximo de 30 dias a contar da
apresentação do pedido, devidamente instruído com os seguintes documentos, os
quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes
Terrestres;
b) Documento comprovativo da aferição do taxímetro, com salvaguarda do
estipulado no artigo 6º da Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril;
c) Identificação completa do veículo, feita através dos elementos constantes do
livrete e título do registo de propriedade.
2. A licença é emitida em duas vias, destinando-se uma a ser guardada pelo seu
titular e a outra a acompanhar o veículo e obedece ao modelo e condicionalismo
previsto no Despacho nº.8894/99 (IIª Série) da D.G.T.T. (D.R. nº.104, de 5.05.99).
Artigo 22.ºTaxas
1. Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de
aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de Esc:
50.000$00, onde já se inclui a emissão da licença.
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2. Por cada averbamento à licença que não seja da responsabilidade do Município, é
devida uma taxa de Esc: 20.000$00.
Artigo 23.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1. A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de
Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia.
2. A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às
seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Direcção-Geral de Viação;
c) Comandante das forças policiais existentes no concelho;
d) Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho;
e) Organizações sócio-profissionais do sector, nomeadamente à “ANTRAL”, para
efeitos de actualização dos ficheiros.
Artigo 24.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre
as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças
respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte de
aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 25º
Início de actividade
Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade no prazo de 30 dias a
contar da emissão da licença, salvo razões de força maior relevantes e como tal
atendidas pela Câmara Municipal, a licença caduca.
Artigo 26ºTáxis para pessoas com mobilidade reduzida
1. A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com
mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as
regras definidas por Despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.
2. As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara
Municipal fora do contigente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos
não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3. A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade
reduzida fora do contigente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos
neste regulamento.
Artigo 27º
Dever de informação
As empresas devem comunicar à D.G.T.T. as alterações ao pacto social,
designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como
mudanças de sede no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
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Artigo 28.º
Substituição de veículos
1. Sempre que o titular da licença substituir o veículo afecto à prestação do serviço
de aluguer deve informar a Câmara Municipal, indicando desde logo a marca e
modelo do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer e respectivo
comprovativo da aferição do táximetro.
2. Nesta caso, deverá ser emitida uma nova licença.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 29.ºDisponibilidade dos veículos
1. Os táxis deverão estar à disposição do público, de acordo com o regime de
estacionamento que lhes for fixado.
2. Considera-se abandono do exercício da actividade a interrupção por mais de 30
dias consecutivos ou 60 dias interpolados, durante um período de um ano, salvo
caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou
políticos.
3. Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença
do táxi.
Artigo 30.º
Tomada de veículo
1. Não podem ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a
tipologia prevista no Dec.-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, salvo o disposto no
número seguinte.
2. Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo dificil
acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo,
dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de
perigosidade.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens
1. O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas
características prejudiquem a conservação do veículo.
2. É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de
rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem
como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
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3. Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que
devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível,
designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4. A sobretaxa tarifária a pagar pelo transporte de bagagens é no valor resultante da
Convenção anual celebrada entre a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência,
a Antral – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis
Ligeiros e a Federação Portuguesa do táxi, ao abrigo do disposto no Dec.-Lei nº
297/92, de 31 de Dezembro, ouvida a Direcção Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 32.º
Deveres dos condutores
1. Para além de outros deveres previstos neste regulamento e demais legislação em
vigor, são deveres dos condutores:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos
pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre
na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do
veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o
respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o
certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à
velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações
expressas, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa
justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à
respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros
deficientes;
k) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a
perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia,
devidamente acompanhados e acondicionados;
l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual
deverá constar a identificação da empresa, endereço, numero de contribuinte e a
matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, origem e
destino do serviço e os suplementos pagos;
m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos
até 2000$00;
n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se
tal for possivel, de objectos deixados no veículo;
o) Cuidar da sua apresentação pessoal;
p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
r) Não fumar quando transportar passageiros.
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2. É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o
extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter
e, ainda, manter o veículo em perfeitas condições de segurança.
3. A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível
com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias,
nos termos do estabelecido nos artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 263/98, de 19
de Agosto.
Artigo 33.ºCumprimento do Código da Estrada
O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo, se a sua
prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada, ou quaisquer
outras que regulem a circulação rodoviária.
Artigo 34.ºIndicações obrigatórias
1. Os táxis devem obedecer às características e o dispositivo luminoso identificativo
do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo, constantes da Portaria nº 277-A/99,
de 15 de Abril.
O distintivo identificador da licença e o dístico indicador de aferição do táximetro,
assim como as normas de afixação de publicidade, são as constantes da supra
referida Portaria.
2. Os automóveis de aluguer terão no seu interior um exemplar do presente
regulamento que será facultado aos passageiros que o solicitarem.
3. A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do
veiculo.
4. Todos os veículos de passageiros licenciados no serviço de aluguer cumprirão as
indicações obrigatórias constantes da legislação em vigor e convenções
celebradas entre as entidades do sector.
Artigo 35.ºIdentificação dos veículos
1- Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos ligeiros de passageiros
de matricula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do
condutor, equipados com táximetro e conduzidos por motoristas habilitados com
certificado de aptidão profissional.
2- As normas de identificação, o tipo de veiculo e a sua idade máxima, as condições
de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer são as
constantes da legislação em vigor para o efeito.
CAPÍTULO V
13
Fiscalização e sanções
Artigo 36.ºFiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe, para
além das forças policiais, à D.G.T.T. e às Câmaras Municipais.
Artigo 37.ºSanções
1. São punidas com coimas fixadas entre 250.000$ a 750.000$, ou de 1.000.000$ a
3.000.000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva o exercício da
actividade sem alvará.
2. O incumprimento do dever de informação previsto no art. 27º deste regulamento
é punível com coima de 20.000$ a 60.000$.
3. São puníveis com coima de 250.000$ a 750.000$, as seguintes infracções:
a) A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade
criminal a que houver lugar;
4. São puníveis com coima de 30.000$ a 90.000$, as seguintes infracções:
a) Incumprimento do regime de estacionamento;
b) Inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no
artigo 10º do Dec.- Lei nº 251/98, de 11 de Agosto;
c) Inexistência dos documentos a que se refere o art. 34º deste Regulamento;
d) Abandono da exploração do táxi nos termos do art. 29º, nº.2 do presente
regulamento;
e) incumprimento do disposto no artigo 4º deste Regulamento ( Tipos de serviço).
5. A não apresentação da licença do táxi do alvará ou da sua cópia certificada no
acto de fiscalização constitui contra-ordenação punível com coima de 30.000$ a
90.000$, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à
autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de
10.000$ a 50.000$.
6. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38ºProcessamento e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações correspondentes a exercício da
actividade sem alvará, incumprimento do dever de informação previsto no artigo
27º, a utilização do veiculo não averbado no alvará para o exercício da actividade,
a viciação do alvará ou da licença do veiculo e a não apresentação da licença do
táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização compete à
DGTT e a aplicação das coimas assim como das sanções acessórias é da
competência do Director Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 39º14
Sanções acessórias
1. Com a aplicação da coima prevista para o exercício da actividade sem alvará,
pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade
de transportador em táxi.
2. Com a aplicação das coimas previstas para a utilização de veiculo não averbado
no alvará para o exercício da actividade e viciação do alvará ou da licença do
veiculo, pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou
alvará.
3. As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença
ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4. Em caso de suspensão de licença ou alvará, o infractor é notificado para
proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na D.G.T.T., sob pena
de apreensão.
Artigo 40.º
Reincidência
1. Em caso de reincidência o limite mínimo da coimas aplicável é elevado a um
terço.
2. A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.
Artigo 41º
Medidas de segurança
Deverão ser cumpridas as medidas de segurança para motoristas de táxi, de acordo
com a legislação em vigor.
Artigo 42º
Falta superveniente de requisitos
1- A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou
de capacidade financeira deve ser suprida na prazo de um ano a contar da data
da sua ocorrência.
2- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida,
caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 43.º15
Caducidade das licenças
1. As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos
ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em
Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 37 272, de 31 de Dezembro de
1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos a contar da
data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 251/98, de 11 de Agosto.
2. Durante o período de três anos a que se refere o número anterior são
substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora
revogada pelas previstas no artigo 12º do Decreto-Lei nº. 251/98, de 11 de
Agosto, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da
actividade de transportador em táxi.
3. Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o
número um, a actividade pode ser exercida pelo cabeça de casal,
provisoriamente, mediante substituição da licença, contando-se o prazo de
caducidade a partir da data do óbito.
Artigo 44º
Transmissão de licenças
Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de
acesso à actividade podem os titulares de licenças para a exploração da indústria de
transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros proceder à sua
transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará
para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 45º
Transportes colectivos em táxi
A DGTT pode autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições
a definir por Despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 46ºNormas supletivas
1. Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento aplicar-se-á o Dec.-
Lei nº. 251/98 de 11 de Agosto e demais legislação aplicável com as devidas
adaptações.
2. As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste regulamento
serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 47ºRegime transitório
1. A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional apenas terá início em 01
de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15º do Decreto-
Lei nº 263/98, de 19 de Agosto.
16
2. O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 37272, de 31 de
Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido
nos números anteriores.
Artigo 48.ºNorma revogatória
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas
as disposições existentes na Câmara sobre o transporte de aluguer em veículos
ligeiros de passageiros.
Artigo 49ºEntrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor sessenta dias após a sua publicação,
verificado que esteja o seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
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